domingo, 20 de novembro de 2011

Responsabilidade Civil da Arbitragem

 
Ao longo da história muitos foram os equívocos da arbitragem em jogos de futebol.  Alguns mudaram a própria história.

Quem não se recorda do gol de Maradona contra a Inglaterra, a que chamou de mão de Deus.  E aquele gol de Túlio contra o Santos, na final do campeonato brasileiro? Enfim, foram inúmeros os equívocos dos árbitros e assistentes. Não há, por certo, colocar em discussão o dolo (intenção de fazer ou assumir o risco de que aconteça), o que seria impensável, por falta de provas que corroborassem afirmativa de tamanha repercussão. Mas os equívocos se avolumam.

Dizer que se trata de falha humana “simplifica” e “justifica” os enganos, por assim registrar. Mas vale tão-somente para aqueles que entendem ser o desporto situação especial diferenciada. É pensamente deveras restritivo.

E se não há falha do ser humano, o que, demais das vezes caracterizaria a culpa, ou seja, agir com imprudência, negligência ou imperícia, difícil seria atribuir penalidades a quem provoca danos a outrem, muitas vezes de difícil reparação. Exceto se a lei determinasse que devesse o infrator da ilicitude ser penalizado de maneira objetiva, sem considerar sequer se houve culpa, menos ainda a vontade, caso de dolo.

Há casos em nosso futebol que assustam o mais simples dos torcedores, devido a erros absolutamente inadmissíveis, como os ocorridos na chamada “Máfia do Apito: o Caso Edílson”. Quem não se lembra?

Antes de adentrar-se plenamente ao exame do dano moral no esporte, em especial o futebol, necessária breve exposição sobre o tema, à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência.

Decerto é preciso mais que análise da situação fática do dano provocado. Há de concorrer outros fatores. Como bem dizia o ilustre professor Tércio Sampaio Ferraz Jr.: "Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele" (in Introdução ao Estudo do Direito, Editora Atlas, SP, 1991, p. 25).

A partir dessa declaração de amor ao Direito, diz-se que, para que haja danos a serem reparados há de concorrer certos aspectos.

De fato, como bem ensina Yussef Cahali, um dos baluartes na matéria, ao tratar do tema, afirma deve ser o dano moral caracterizado por elementos, "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.”

A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido. Devem ser provadas minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, em cada caso em exame, isto é, mesmo que a ofensa atinja, em tese, a muitos, cada um a sente de forma diferente.

E a legislação pátria é farta na proteção ao indivíduo.

Na principal delas, a nossa atual Constituição Federal, que deu estrutura constitucional ao Desporto, em seu art. 217 (impede o clube de ingressar em juízo na Justiça Comum, mas não o torcedor), ao assegurar ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um.

No Diploma citado logo acima, em seu art. 5º, V, que se trata de cláusula pétrea (artigo que não pode ser alterado, nem por emenda à constituição, exceto para ampliar os direitos, e para muitos nem por outra constituição, por serem direitos individuais consagrados), dispõe ipsis litteris, Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Em nosso ordenamento jurídico infraconstitucional o dano moral é tratado especialmente no art. 186 do Código Civil, que determina, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O CDC – Código de Defesa do Consumidor, Art. 14. Dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, é objetiva a responsabilidade.

Lei específica de proteção ao torcedor, a lei 10.671/2003, o Estatuto do Torcedor, no art. 2º diz que “Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”.

E mais adiante o Estatuto dispõe no Art. 3º que, “Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.” E um pouco mais adiante determina o Estatuto do Torcedor no art. 30, é “direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões”. (Sem os grifos).

Há notório desrespeito ao Estatuto do Torcedor. A arbitragem não é independente e menos ainda previamente remunerada e isenta de pressão.

Com relação à isenção de pressão, cola-se a este estudo declarações recentes atribuídas ao árbitro Sálvio Spínola, que renunciou à arbitragem logo após o recente jogo Colômbia e Argentina, pelas eliminatórias sulamericanas, acerca da intenção da CBF em tirar o “seu” escudo Fifa para atender o pedido de um influente político a favor de um apadrinhado. Além disso, não se submetia a pedidos e sugestões da comissão de arbitragem. Algo que ele repudia. Para mais detalhes: http://wanderleynogueira.blog.terra.com.br/2011/11/18/arbitro-salvio-spinola-renuncia/. (Sem os grifos).

Não obstante as mais variadas denúncias de ilicitudes, dos erros grosseiros e das variadas “pressões”, algumas provadas, como mencionado linhas acima no caso Edilson, nosso judiciário rechaça as demandas com fundamento em erros de arbitragem.

Como não avaliar o erro grosseiro e comprometedor da arbitragem do jogo Vitória e São Caetano, em que anulou gol legítimo do Vitória, poucos minutos após o primeiro gol do Leão. E mais ainda quando se comprova que o assistente tinha perfeita visão do lance? O prejuízo financeiro é inestimável ao Vitória. E ao torcedor? Provocou evidente e notória dor, frustração, humilhação, afetação dos direitos de personalidade, alteração profunda de seu estado anímico, em razão de arbitragem incompetente e prejudicial ao clube de coração. Danos morais comprovados.

E o torcedor tem direito de ingressar na justiça comum em desfavor da CBF? O Estatuto do Torcedor não veda e a CF/88 proíbe apenas o clube de fazê-lo. E o que pode conseguir o torcedor ao pedir socorro ao judiciário? Por ora ainda pouco ou nada, mas há notícias alvissareiras.

Com efeito, um torcedor do Atlético Mineiro ingressou em juízo contra a CBF, em razão da não marcação de pênalti em favor de seu time, no jogo contra o Botafogo, em 2007, pela Copa do Brasil, ainda na lembrança de muitos.

Perdeu em primeira instância, quando a juíza do caso sentenciou, "Durante os 90 minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar", e em segunda instância, em acórdão (as decisões em tribunais possuem este nome) do Tribunal de Justiça - RJ, que o erro do árbitro ao não marcar o pênalti "não tem o condão de configurar qualquer lesão à esfera íntima" do torcedor. "O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso", acrescentou. (Sem os grifos).

Engano, data vênia, dos ilustres Desembargadores do TJ-RJ. O torcedor não é mero expectador, por ele mesmo Tribunal admitido, quando, em sua decisão, afirma que “(...) não gera para o torcedor-consumidor (...)”. Portanto, longe de mero expectador.

Depois de perder em primeira e segunda instâncias, como afirmado um pouco antes, o torcedor apresentou Agravo (recurso dirigido ao tribunal para apreciar a matéria negada por juiz singular ou Tribunal, para que a instância seguinte julgue o pedido negado) dirigido ao STJ, mas o TJ/RJ entendeu que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, no entanto, determinou a subida do recurso para melhor exame, "em face das peculiaridades da inusitada controvérsia".

São duas grandes novidades, neste episódio. A determinação do ministro do STJ, após a negação do TJ-RJ, pelos motivos aventados antes, e a preocupação em exame mais detalhado desses erros de arbitragem, por parte do STJ. Algo vai mudar.

Recentemente o árbitro do jogo entre Bahia e Inter provocou irritação em ambas as equipes.

Como operador do direito sempre fui favorável à apuração da responsabilidade civil, em função de erros de arbitragem e a postura do ministro Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, descortina uma possível mudança. O fato ocorreu agora em maio de 2011 e pode ser acompanhado, pelo Ag 1133057, junto ao STJ.

Na sexta-feira passada foi publicado em jornal local comentário que fiz sobre a possibilidade de efeito suspensivo no caso de Neto Baiano, devido a não existência do fato alegado pelo árbitro, a agressão do atleta do leão. Agora, é de bom alvitre que o Departamento Jurídico do clube fique atento, para que se evitem outros possíveis erros que tragam danos ao Vitória.

Assim, não seria possível erro grosseiro do assistente do jogo Vitória e São Caetano, ao não validar gol legítimo do Vitória, sem as conseqüências jurídicas cabíveis. Os tempos são outros, pelo menos do ponto de vista do STJ, que pode servir de norte, acaso julgue a lide apenas do ponto de vista jurídico, para outras demandas que surgirão, certamente.

Ao torcedor do Vitória cabe ainda dizer que o Bragantino jogará contra o Paraná, em Curitiba, e que este ainda corre riscos de rebaixamento, se vier a perder o jogo, devido aos resultados do final de semana. Do mesmo modo, o Sport enfrentará o Vila Nova, em Goiânia, que promete a torcida vencer seu último jogo, por questões de honra e de bons presságios para a luta em 2012, tanto no campeonato goiano quanto no brasileiro da série “C”. Vão jogar para vencer.

É acreditar. O Vitória fazer sua parte, Benazi, se ainda for técnico, falar menos e trabalhar mais e a Diretoria tomar as providências necessárias que o caso requer.

Um comentário:

  1. Blz de texto, vamos acionar? Pois este jogo contra o São Caetano passei o fim de semana com raiva e com dor de cabeça (sem falar nas piadinhas, dos torcedores do segundo time da Bahia - até em publico), se não fosse aquele bandeirinha descarado... Edu

    ResponderExcluir