Como já houvera comentado antes no texto “Chamaram para a festa e apagaram a luz”, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira, que a União somente poderá cobrar o IPI com aumento sobre os veículos importados a partir de dezembro/2011.
E o fundamento não poderia ser outro: A noventena, ou seja, a alteração da alíquota do tributo, apenas será efetivada decorrido o tempo de noventa dias.
É dizer, existe, porquanto, em síntese, há vontade, objeto, forma e, para alguns doutrinadores, a causa; é válida, pois concentra em si pressupostos extrínsecos e intrínsecos, devido à obediência à legislação pertinente, com agente capaz, não há vício de iniciativa, p.ex., a forma foi a dequada, entre outros; porém ainda sem eficácia, ou seja, ainda não exigível.
No caso em comento, posterga-se a cobrança para outro momento, isto é, para dezembro/2011.
E quem comprou com o aumento, como fica? Bom, além de pagar o “mico”, ao se dirigir apressadamente às concessionárias, que fizeram um ôba, ôba, para adquirir o veículo tem o direito do que se chama em direito tributário de repetição do indébito.
Com isto, terá direito à restituição do valor do IPI pago a mais. Contudo, ainda não se definiu, claro, como se dará a devolução.
Se tudo ocorrer como de costume, o “abestado” terá que ingressar em juízo e, se ainda estiver vivo, quando da prolação da sentença, em último recurso, com conseqüente transito em julgado (quando não cabe mais nenhum recurso, mas ainda cabe uma ação chamada rescisória, que não será examinada agora, óbvio), ainda poderá entrar na fila dos precatórios, se for o caso.
Quem mandou não esperar?
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