quarta-feira, 25 de abril de 2012

Cotas para negros nas universidades – contra ou a favor


Deve ser hoje um dia histórico hoje. O Supremo Tribunal Federal julga a partir das 14 horas a constitucionalidade da reserva de vagas em universidades públicas por meio das cotas raciais e a ação que contesta o perfil do estudante apto a receber bolsas do Programa Universidade para Todos (Prouni).

A ação em desfavor das cotas foi movida contra a UnB – Universidade de Brasília pelo DEM, que alega que a medida fere o princípio constitucional da igualdade nas condições ao acesso ao ensino superior.

Há os que defendam e outros condenem.

De um lado os defensores afirmam que, "O sistema de cotas da UnB é uma ação emergencial para recuperar as condições históricas de preconceito com essa população. Estamos contribuindo para que o Brasil sinta orgulho em falar que tem negro na universidade, na ciência, e não só na música e no futebol", diz o professor Nelson Fernando Inocêncio da Silva, coordenador do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros da UnB.

Contrário ao sistema adotado pela UnB, o professor emérito da Universidade de São Paulo (USP) e docente de Antropologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie, João Batista Borges Pereira, defende que a política de cotas sociais - voltada para alunos de baixa renda e de escolas públicas - é mais eficiente para resolver a "disparidade de condições" no acesso ao ensino superior do que cotas raciais. "Sou favorável à cota social porque ela beneficia o negro, que hoje não tem acesso ao ensino no Brasil não pela sua cor, e sim porque é pobre".

O pensamento é livre, vedado o anonimato. Vamos aguardar o que pensam, em sua maioria, nossos Ministros do STF, lembrando que o clima não é dos melhores, atualmente, pois Pelluzo e Joaquim Barbosa falaram pelos cotovelos, um do outro, e muito mal.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

O sigilo bancário favorece a impunidade? Existem direitos absolutos contra o interesse público?


Antes de mais nada, cabe conceituar o que seja interesse público, para melhor aproveitamento.

Dessa forma, afirma-se que, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo – Curso de Direito Administrativo 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 51,


 “Interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe em si mesmo, dotado de consistência autônoma, ou seja, como realidade independente e estranha a qualquer interesse das partes”.


Não há destarte, interesse público discordante com interesses das partes considerados isoladamente, isto é, discordante de cada um dos membros da sociedade, embora exista ou possa existir interesse público contraposto a um dado interesse individual.

Quer dizer, o interesse público é uma faceta dos interesses individuais, sua face coletiva, e, pois, que é, também, indiscutivelmente, um interesse dos vários membros do corpo social.

Dir-se-ia que se pretende, como menciona Bandeira de Melo (Op. Cit., p. 55), “é, sobretudo, estabelecer em prol de todos os membros do corpo social uma proteção e uma garantia.”

O interesse público não é interesse exclusivamente do Estado. Engana-se quem assim pensa. Exemplifica-se em Bandeira de Melo. Com efeito, ensina o renomado autor que “[...] enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter o interesse em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, enquanto empobrecesse a Sociedade”.

Aquela sociedade pretende pagar, por outro lado, valores ínfimos aos seus servidores, diminuindo sua capacidade contributiva, de tal sorte que diminuiria demasiadamente os dispêndios acerca da matéria. “Tais interesses não são interesses públicos”, brada o professor Bandeira de Melo.

Não se deve esquecer, todavia, do ponto de vista jurídico, será de interesse público a solução que haja sido adotada pela Constituição ou pelas leis quando editadas em consonância com as diretrizes da Lei Maior.

Decorre do quanto aqui se evidencia a idéia que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos, postos em conflitos. Significa dizer que a Administração pode colocar em desvantagem o particular por ato unilateral daquela.

O princípio do interesse público, como bem ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101), está intimamente ligado ao da finalidade.

A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal. Justifica-se a existência do Estado pela busca constante pela busca do interesse social.

Dessa cognação, percebe-se que existe o princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a Administração Pública não pode renunciar a esse interesse (poderes) que legalmente lhe é atribuído para a tutela, posto não ser ela titular do interesse público e sim o Estado.

Não há definição expressa no texto constitucional acerca do instituto do sigilo bancário. Há, isto sim, o direito à intimidade, à privacidade e a inviolabilidade da transmissão de dados.

Não deve olvidar que existe um direito à privacidade e à intimidade. Todavia, encontra-se em situação manifestamente discrepante, posto que não possua uma definição clara e precisa.

A par desse conhecimento, e por razões díspares, pois uns pensam defender o indivíduo contra as interferências estatais; outros em consonância com bases meramente ideológicas dos banqueiros (bancos) é certo dizer que o direito ao sigilo bancário é intrínseco à intimidade pessoal.

De pronto, afirma-se que a vida privada é a vida familiar, pessoal do homem, a sua vida interior, espiritual, aquela que leva quando vive por detrás de sua porta fechada.  Quanto à intimidade, diz-se que seja a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais. Assim afirmam os doutos.

Sem dúvida, o direito à intimidade é integrante dos direitos da personalidade, dada à abrangência maior do último e ao caráter essencial de ambos, representando um mínimo capaz de garantir ao homem sua condição humana.

Então, da mesma maneira que os direitos da personalidade o direito à intimidade é pessoal, extrapatrimonial, inalienável, absoluto, imprescritível e são postos e garantidos pelo Estado.

Seria, então, o sigilo bancário uma das facetas da intimidade ou da vida privada a erigi-lo a cláusula pétrea? Seria também oponível a todos e imune às emendas constitucionais?

Conquanto se possa aceitar a imutabilidade do direito à intimidade e da vida privada, manifestada como princípio insuperável, no tocante às mudanças que ocorrem no decorrer das relações entre os indivíduos e o Estado, também não se pode (ou deve) manter sob um manto sagrado da inviolabilidade, quando o interesse do todo, da coletividade, em concreto, o interesse público, deva ser evidenciado.

Se assim não fosse disposto, o sigilo sob qualquer forma, seria uma maneira de encobrir certos comportamentos injustos das pessoas e se tornariam, aqueles desajustes, uma forma de debilitarem a capacidade do Estado em punir, se for o caso, o cidadão faltoso.

É razoável se pensar que o sigilo quer seja bancário, fiscal ou à intimidade não se preste a perpetuar a incolumidade de desonestos, corruptos ou contrabandistas, por exemplo. Contudo, há de perseguir-se tal intento com as cautelas necessárias, para não atrair ao convívio dessas personalidades acima mencionadas, pessoas de bem.

Fato notório ocorreu recentemente com um caseiro na Capital Federal, cuja posse da casa em que trabalhava encontrava-se, naquela oportunidade, sob o julgo de determinado Partido Político.

Com efeito, pelo fato de revelar conversas de pessoas que visitavam aquela mansão sofreu devassa em sua intimidade, a culminar com a quebra de seu sigilo bancário, até hoje pouco esclarecido (apurado adequadamente), embora os meios de comunicação houvera informado circunstâncias que possibilitaria tal confirmação.

Dessarte, o interesse público, em muitos dos casos, anotados alguns neste trabalho, inclusive, sobreleva-se ao interesse privado e o sigilo deve ser aberto para as devidas investigações, posto que seja o todo em detrimento do individual, conforme o ilustre Bandeira de Melo.

 Ocorre, no entanto, que a possibilidade de exame deve ser tão-somente para as investigações. Não cabe, portanto, transmitir as informações obtidas para a imprensa, como, demais das vezes, se mostrou real nesses casos.

Cabe, pois, maiores reflexões quanto à quebra de sigilos e as condições que autorizariam tal procedimento excepcional.

Devem ser bem examinadas as circunstâncias que envolvem o que se quer apurar antes de sua concessão.