A Garantia Legal e a Garantia Contratual
Decorridos no dia de hoje exatos vinte e um anos da edição da lei 8.078 de 1990, que passou a ser conhecida como CDC - Código de Defesa do Consumidor, ainda não se conhecem de forma adequada direitos e deveres das partes, consumidor e fornecedor. Muito menos ainda o que vem a ser a garantia legal e garantia contratual.
Hodiernamente, os conflitos avolumam-se em processos nos Procons, Juizados e até em Delegacias, nos casos em que ultrapassam os limites do negócio e adentram em crimes contra a relação de consumo, previstos no art.61 e seguintes do CDC. E muito em razão de notório desconhecimento de ambas as partes da relação. Parece incongruente algo notório combinar com desconhecimento. Mas é assim mesmo.
Bom, quando o vendedor informa ao consumidor que para o produto comprado não existe garantia está a mencionar a garantia contratual. E a razão é simples: todos os produtos possuem garantia legal.
E a previsão daquela garantia se encontra no Código. Determina o enunciado do art. 26 do código consumerista que o direito a reclamar pelos vícios aparentes e de fácil contastação extinguem-se em 30 (trinta) dias para os produtos e serviços não duráveis e de 90 (noventa) dias para bens e serviços duráveis, iniciando-se a contagem no momento da efetiva entrega do bem ou conclusão do serviço.
Assim exposto, quando o fabricante informa que a garantia de seu produto será de 1 (um) ano, por exemplo, e não ressalvar a garantia legal, ou seja, que na garantia mencionada está incluída a garantia legal, significa dizer que o produto terá noventa dias (garantia legal, se produto durável) acrescida da garantia do fabricante, que será a garantia contratual, ou seja, primeiro esgota-se a garantia legal (90 dias) e, ao seu término, inicia-se a garantia contratual, a que o fabricante concedeu, no exemplo, um ano.
Oportuno esclarecer que os fatos acima referem-se aos defeitos de fácil constação. É o arranhão na geladeira, camisa rasgada ou falta de comando no som. Diferente se se descobrir após certo tempo de uso que havia uma peça defeituosa desde o início e que somente agora o defeito se manifestou. Somente neste instante se inicia o prazo para reclamar. Nestes casos o CDC também ampara, pois refere-se ao chamado vício oculto, previsto no parágrafo 3º., art. 26 do CDC.
Acaso haja dúvidas, o consumidor poderá exigir que o forncedor disponibilize o CDC, cujo exemplar está obrigado legalmente a manter em seu estabelecimento, para consulta.
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