E a saúde...
O descontentamento de médicos com os valores pagos pelos Planos de Saúde é notório. E as ameaças de paralização no atendimento ocupam boa parte do noticiário. Mas isto é possível acontecer sem que haja reação do Estado? No exame da legislação e de siuações fáticas pode ser possível avaliar.
Ao voltar os olhos um pouco no tempo, ainda se pode ver claramente a mão espalmada de um então futuro presidente socialista. Em um dos dedos a palavra saúde. Mais adiante, a CPMF salvadora. Arrecadações enormes depois, ecoa-se a convicção de que, em momento algum na história desse país tanto se investiu no social. Dessa convicção e da arrecadação decorrem estudo da legislação pátria, em especial a constitucional.
Costuma-se separar os direitos constitucionais, de modo a saber se sua eficácia inicia-se com o texto da Carta Política (CF/88) ou se há de haver outra norma para lhe dê completute. Sem juízo desses valores, o art. 6º. da CF/88, no que se refere aos direitos sociais, consagra a saúde como um desses direitos.
Mais adiante, o texto do art. 23 determina que "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Isto quer dizer que cabe, a qualquer um desses, proporcionar os meios adequados para a saúde do povo.
No mesmo diapasão, o texto constitucional determina que, "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (Sem o grifo)
Ainda se pode mencionar que o art. 197 da CF/88 dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde e que cabe ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (Sem os grifos).
Conquanto não se possa criar imposto novo, apenas instituir aqueles constantes do art. 145 e seguintes da CF/88, menos ainda com destinação de sua receita para a saúde, o que tornaria este tributo vinculado, uma ressalva no art.167, item IV, da CF/88 possibilita "a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,"É de pensar na possibilidade de aumento de certo imposto (chega arrepiar), com a finalidade de aplicação exclusiva na saúde. No SUS, por exemplo.
Em aparte ao exame constitucional, a recusa do médico ao atendimento de pessoa regularmente vinculada a plano de saúde, ao qual aquele médico mantém contrato para atendimento, parece ilegal, Somente haveria este direito se distratasse.
Pode o consumidor acionar o plano de saúde e exigir que resolva a situação administrativamente ou recorrer ao judiciário com o mesmo propósito. A liminar será concedida, sem dúvidas. Pelo menos haverá o ressarcimento das despesas, em último caso. Ao plano de saúde, eventual ressarcimento do médico que, comprovadamente, nega-se atendimento, com contrato em pleno vigor.
Pode o consumidor acionar o plano de saúde e exigir que resolva a situação administrativamente ou recorrer ao judiciário com o mesmo propósito. A liminar será concedida, sem dúvidas. Pelo menos haverá o ressarcimento das despesas, em último caso. Ao plano de saúde, eventual ressarcimento do médico que, comprovadamente, nega-se atendimento, com contrato em pleno vigor.
A par do que se examina até aqui, não parece existirem dúvidas de que o Poder Público pode e deve agir. É dever do Estado o direito à saúde. Cabe ao cidadão exigir do Estado não a intervenção nas negociações entre médicos e empresas de plano de saúde, mas o cumprimento dos direitos assegurados na CF/88. É que a existência do plano de saúde particular nas proporções existentes se deve a ineficiência desse mesmo Estado.
O Estado obriga os Planos de Saúde atender pacientes com doenças pre-existentes e controla os reajustes anuais e em razão da idade. Se tem o poder de exigir, mais ainda o dever de assistir. O judiciário tem concedido ao cidadão direito à saúde em situações nas quais o Estado se mantinha inerte. Algumas cirurgias complexas são realizadas, em outros países, inclusive, além de remédios, entre outros, são obtidos com recursos do SUS, por força de sentença Afinal, é seu dever fiscalizar, regulamentar e controlar.
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