Decreto Muncipio Salvador nº. 20.714
Em resumo, o Decreto em pauta restringe os horários de carga e descarga no âmbito do município de Salvador, para veículos maiores que utilitários. Excetuam-se osde maior porte, se usados em serviços de saúde, hospital, maternidades, prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, conforme disposto no art. 3º., parágrado 1º., II, daquele Decreto.
Permite-se, do mesmo modo, art. 3, parágrafo 2º., que veículos de transporte de valores possam ser utilizados a qulquer hora e pelo tempo necessário para tanto. Nos domingos e feriados somente será tolerada a carga e descarga na área da orla em horário determinado.
De início, cumpre mencionar que o obejto principal deste Decreto refere-se aos fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade que apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo soteropolitano. (Grifo nosso)
Este objeto do Decreto possui características singulares para sua plena eficácia. É que em direito administrativo, o judiciário não adentra no mérito da oportunidade e conveniência do ato, porque ao Judiciário cabe unicamente analisar a legalidade do ato, sendo-lhe vedado substituir o Administrador Público. Quer dizer, o motivo ao qual se vinculou, em tese, o Admistrador não merecerá reparo do judiciário.
Não obstante a regra acima mencionda, pode o judiciário examinar os motivos do ato administrativo. em razão da teoria dos motivos determinantes, construção doutrinária. Não confundir motivo com motivação. Esta é a exposição daquele para determinação para a prática do ato. Não é indispensável. Ao revés, aquele é imprescindível. Inexistente o motivo nulo será o ato. Na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor, por exexmplo. E o que vem a ser motivos determinates?
Com efeito, a teoria dos motivos determinantes vincula o administrador ao motivo declarado. Esta teoria não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade. Neste caso, se o administrador desvirtuar dos motivos que determinaram o ato adminsitrativo, ou a motivação (descrição do motivo) não se coadunar com a situação fática, poderá o judiciário examinar o mérito e anulá-lo, se for o caso.
Ao exame da exposição dos motivos expostos no Decreto em exame, a motivação, portanto, alguns pontos saltam aos olhos. O primeiro é que se admite a "compatibilização espacial e temporal". De fato, isto ´é verdadeiro. As vias existentes tornaram-se obsoletas e incompatíveis com o volume de veículos. O tempo de deslocamento na cidade hoje quanto ontém, exige enorme exercício de paciência. E não há carga e descarga. Não há se falar, desse modo, em fluidez e logística. Incoerência.
Afirma o texto do Decreto, ainda, e aí parece, mais que os outros, os motivos determinantes, o que chama o legislador, equivocadamente, de "levando em consideração as variáveis relativas à...". Menciona a segurança. Esta, antes de "variável", consagra-se como um dos pilares do Estado, da ação do Estado. E é seguro na maioria dos locais de nossa cidade estacionar um caminhão para carregar ou descarregar, após as 21 horas?
Também chamado de variável, ponto da mais alta significação nos tempos atuais, o meio ambiente não estará preservado, pelo menos para aqueles que deverão estar ´prontos para entregar ou receber mercadorias. Menos ainda quem mora nas proximidades. Barulho, descargas no silêncio da noite. Tudo isto "com vistas tanto à melhoria na qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo soteropolitano". Aumenta ou diminui a eficiência postulada?
Permite-se, atualmente, o intenso tráfego de carretas oriundas de outros lugares. Aumentou demasiadamente. Do mesmo modo, houve aumento na circulação de containeres dos mais variados tamanhos e qualidade dos caminhões (alguns da pior qualidade tanto do ponto de vista segurança quanto meio ambiente).
Além disso, não há disciplina do tráfego de ônibus em suas pistas autorizadas. E isto é qualidade de vida da população? E a fluidez? Desse modo, os motivos que determinaram o ato adminsitrativo, salvo melhor juízo, não correspondem a situação vivida e pode ser contestado pela via judcial.
No que se refere aos pedidos judiciais que motivaram liminares, posteriormente cassadas, atacavam a inconstitucioalidade, a confusão do ato e sua ilegalidade. No primeiro, a CF/88, inciso I, art. 30, autoriza os municípios a legislarem para atender suas peculiaridades. E o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº. 9.503, art.24, inciso II, autoriza a legalidade contestada.
Relevante manifestar o art. 7º., com previsão de 30 (trinta) dias para instalação da sinalização adequada nos locais próprios, o que não ocorreu até o momento. Há falhas de fundo.
Portanto, o Decreto pode ser atacado, em razão do descumprimento dos motivos determinantes.
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