quarta-feira, 11 de abril de 2012

Interrupção de gravidez de anencéfalos


O STF – Supremo Tribunal Federal decide quanto à criminalidade na interrupção da gravidez de anencéfalos, quer dizer, nascituro sem cérebro.

Os casos anotados na medicina dão conta de que será possível detectar a anomalia em tempo razoável, o que impediria a mãe manter em seu ventre, se assim desejasse, um ser que poderia vir a óbito espontâneo ainda dentro do seu corpo, com riscos enormes à sua integridade física, além do desgaste psicológico evidente. E sabe-se que morrerá pouco após o nascimento. É sofrimento demais.

Não obstante isto, ainda se pode estudar a situação do pai e da própria família que não verá o resultado do carinho que se poderia ofertar à gestante, em casos de gravidez normal.

Não haverá filho a ser criado. A pesquisa realizada pelo Ministro Marco Aurélio foi extensa e bastante detalhada, com exemplos em todo o mundo.

E não se estaria a torturar aqueles que devem suportar a situação, o que a CF/88 veda (a tortura). E não estaria a ultrajar a dignidade da pessoa? Há todo um mundo jurídico que pode ser usado para justificar a interrupção.

E não haveria antinomia em que se permite o aborto sentimental, em caso de estupro, previsto no Código Penal art. 128, II ou aborto necessário se não há outro meio de salvar a vida da gestante, previsto n o art. 128, I do mesmo Código Penal e não se permite a interrupção da gravidez de nascituro que se sabe não sobreviverá, mas se permite o aborto de nascituro em bom estado de saúde.

No entanto, o que não se pode perder de vista é que o julgamento do STF na ADPF 54 não se presta a autorizar nova forma de aborto. Nem mesmo obriga a mulher a interromper a gravidez, quando se tratar de bebês nas condições em que se examina aqui.

A discussão decorre da “possibilidade da interrupção da gravidez”, se assim desejarem os interessados.

É de conhecimento geral que a interrupção da gravidez fora dos casos autorizados no Código Penal é crime. E se houvesse a vontade de paralisar a gestação de anencéfalos sem a permissiva que se estuda haveria um crime contra a vida e a mãe seria julgada pelo Tribunal do Júri. Imagine a dor de “carregar” alguém que se conseguir chegar ao final da gestação nascerá e por apenas alguns poucos minutos sobreviverá. Irracional.

E o constrangimento da família ao serem indagados seus componentes acerca de nome, se é menino ou menina, entre outros. Há casos em que a mãe passou os últimos cinco meses sem sair de casa. Trancada.

Há de mencionar-se a questão da herança, porquanto pode haver nascimento, ou seja, apenas nasce “com vida”, como diz a lei, e morre, então o ser terá personalidade jurídica e como tal com direitos e deveres. E a lei protege até os direitos do nascituro que poderá, por exemplo, receber doações. E será concretizado se nascer com vida. Mas isto será decisão da mãe, no caso dos anencéfalos.

Como se explicou, o STF não é legislador positivo e como tal não pode determinar nova forma de possibilidade de aborto legal, fora dos casos legalmente previstos.

Há, em comento, o julgamento jurídico da POSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ   SEM QUE SEJA CRIME CONTRA A VIDA.

Há toda cientificidade na decisão e a permissiva deverá obedecer aos critérios médicos. Apenas se permite que não seja considerado crime a interrupção nesses casos, ou seja, se for da vontade da mãe a gravidez continuará até o nascimento, se ocorrer. A decisão é dela, ou dela e de sua família. O Estado não interferirá na decisão.

Se em outra oportunidade o legislador nacional editar lei sobre o assunto esta será o norte para a ordem jurídica pátria. Mas a lei não existe e a decisão do STF é que prevalecerá até lá.

Assunto polêmico. Políticos evangélicos e católicos pedem a saída do STF do Ministro Marco Aurélio que, segundo a ótica deles, teria declarado seu voto em 2008 em entrevista ao SBT e à Revista Veja.

Cumpre registrar que há no Congresso Nacional projeto que trata do assunto, mas que não “anda”.

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