segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Os tempos mudaram. Homem cuidando de filhos em casa e Mulher comandando grandes organizações.


Não faz tanto tempo seria impensável uma mulher presidente de organização de grande porte, no Brasil. Imagine na Petrobras.

E o que dizer do auxílio-maternidade? Certa vez, ao se examinarem os diversos benefícios, a fiscalização deparou-se com um fato inusitado: O benefício fora concedido a um homem. Claro que a despesa foi glosada. Neste caso em comento havia fraude.
Mas naquele caso mencionado um pouco acima houve a tentativa, devido à singularidade de nomes, daqueles que se costumam colocar em homens e mulheres, Erotildes, por exemplo, existe sim, o que poderia passar despercebido em exame por amostragem, de receber benefício indevido.
E o que aconteceu de novidade, nesses novos tempos?

Com efeito, a senhora Maria das Graças Foster assumiu o comando de uma das mais importantes sociedades empresárias do mundo, a Petrobras. Não se discute competência, porém o descostume em situações como esta pode repercutir em outras áreas governamentais e na iniciativa privada.
E o auxílio-maternidade para homens, pode? A resposta é sim.
A Justiça Federal em Brasília, em sentença inédita, concedeu licença-maternidade a um homem.
Viúvo e pai de um bebê de 56 dias, o policial José Joaquim ganhou o direito de ausentar-se do trabalho por seis meses, 120 dias, como previsto no artigo 207 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público), e se estende o prazo em 60 dias, com amparo no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08, que estabelece o Programa de Prorrogação à Licença Gestante e à Adotante para servidoras federais sem prejuízos salariais, para cuidar do filho.
A liminar foi concedida pela juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília.

Quando sua mulher morreu no início de janeiro, devido a complicações decorrentes do parto, o viúvo se viu em situação complicada com um recém-nascido e outro filho de dez anos.
Requereu junto à Coordenadoria de Recursos Humanos da Polícia Federal uma licença adotante de 90 dias, mas teve a concessão administrativa negada por ser homem. Entrou em férias e ingressou em juízo e consegui a liminar.
Não há lei específica. Desse modo a juíza Ivani Silva da Luz, baseou-se no artigo 227 da Constituição Federal, no qual estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
No mesmo talante, decidiu a magistrada, amparada pelo artigo 226 da Constituição, no qual explicita que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Segundo o advogado do viúvo, “Nossa pesquisa só chegou a um caso de um mandado de injunção,[i] que ainda não foi julgado no Supremo Tribunal Federal, e a uma decisão favorável a um casal homossexual que obteve a licença de adoção, 30 dias”, informou o advogado. “Desconhecemos precedentes de se autorizar o auxílio-maternidade a um pai viúvo.”
Ainda cabe recurso, mesmo por que não houve julgamento do mérito (se tem direito ou não, pois liminar é instrumento precário que se concede em razão do perigo na demora da decisão e de certa dose de direito, ou seja, aparência de direito), porém pelo ineditismo pode abrir as portas.
O que se deve entender, por final, que a natureza jurídica do auxilio-maternidade é de assegurar não à mãe ou, neste caso ao pai, algum direito e sim ao recém-nascido que não poderá sobreviver sem esta ajuda.
Não se pode receber carinho e ajuda de qualquer, nesta fase da vida. O direito é de quem nasce.
O entendimento da juíza é de tamanha razoabilidade e proporcionalidade ao fato que pode ser mantido e seguido em futuras decisões.









[i] Instrumento jurídico posto à disposição do cidadão ou de uma pessoa jurídica, como meio de se assegurar, coletiva ou individualmente, o exercício de um direito declarado pela Constituição, mas que, todavia, não é efetivamente gozado, visto que ainda pendente de norma infraconstitucional regulamentadora.

Um comentário:

  1. Bem bolado. Surpreendente o auxílio-maternidade para o homem. Impensável até agora.

    ResponderExcluir