sábado, 11 de fevereiro de 2012

Condomínio corta fornecimento de água de condômino inadimplente. É legal?


O corte de fornecimento de água de condômino inadimplente é ilegal quando a sanção é executada pelo condomínio e não pela prestadora do serviço público. No entanto, o inadimplente deve pagar o que deve e não tem direito a indenização por dano moral, porque não é lícito onerar, novamente, quem custeou a cota do mau pagador.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a cobrança é legal, mas o corte do fornecimento de água pelo condomínio não tem amparo na legislação. “As sanções ao condômino inadimplente são as previstas em lei, de natureza estritamente pecuniária”, declarou o relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro.

Diversamente à garantia da continuidade do fornecimento, no que se refere aos eventuais danos morais, o ilustre relator foi enfático ao afirmar que o comportamento do condômino em atraso foi “ilícito” e “imoral” ao impor aos demais moradores o dever de custear a parte que lhe cabia nas despesas comuns. “Não se mostra lícito onerar os demais condôminos, que já custeiam a cota do autor, a pagar-lhe danos morais”, completou.

É fato que não há previsão legal e nem se admite como sanção lateral ao inadimplemento das despesas condominiais a vedação ou restrição ao uso do imóvel ou das partes ou serviços comuns da edificação, ainda que previstas na convenção ou regulamento interno, ou aprovadas por assembléia, que não podem afastar norma de ordem pública, como entende o relator ao reconhecer a ilicitude da suspensão do fornecimento de água.


Deve o condomínio optar por ajuizamento de ação contra o devedor inadimplente, própria para a cobrança da dívida em aberto, mas a observar as regras contidas no artigo 1335, do Código Civil, no qual são disciplinados os direitos fundamentais dos condôminos, entre eles o uso dos serviços comuns de edifícios e condomínios.

O condomínio dispõe de legislação adequada que regula estas relações, como é o caso do art. 1336, do mesmo diploma legal, que discrimina os deveres e sanções por inadimplência do condômino, que em seu parágrafo primeiro menciona, “§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”


Se o condomínio pode cobrar juros e outros encargos esta é a medida certa que o legislador disponibiliza para aquele e se pacifica este entendimento nos tribunais.


Diferentes, no entanto, são os casos em que há medidor individual, tendência nas construções mais modernas, e o corte é efetivado pela empresa de abastecimento de água, cujo tratamento jurídico é diferente. Será visto como se examinam as residências, por exemplo, e que será estudado em outra oportunidade.

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