quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

O Contrato Sempre Obriga as Partes. Será mesmo?


Assinou o contrato e depois descobre que nas cláusulas seus direitos são sempre deveres em relação ao contratado. Comumente são os contratos chamados por adesão, ou seja, com forma única e registrados em algum Cartório do interesse do contratado. O sujeito apenas aceita o que já está escrito.

Se mais adiante houver controvérsias o contratado apresenta o documento assinado e ponto. Ponto? Não é bem assim.

Nos contratos de consumo há evidentes desvantagens econômicas ou técnicas, ou ambas, no que se refere ao contratante. Não podia o legislador manter-se omisso. Nestes casos, pode o mesmo pedir a inversão do ônus da prova e até que a cláusula seja considerada como não escrita. Vale também nas relações trabalhistas, fiquem espertos.

Significa dizer que, conquanto escrita, por determinação legal deixa de fazer parte do mundo jurídico. O contrato será lido sem exame da cláusula chamada de exorbitante.

Esta é a verdadeira razão da igualdade, isto é, tratar os desiguais nas suas desigualdades.

E quando o contrato se reveste de proteger a saúde...

Não faz tanto tempo assim rotineiramente as clínicas e hospitais exigiam caução daqueles que se internavam, mesmo que apresentassem quadro visivelmente de perigo de morte. Legalmente não podem mais. É admitir que o sujeito seja caloteiro. E enquanto se discute o valor o paciente pode vir a óbito. Descabida esta cobrança.

Sempre a inovar para prejudicar o associado alguns planos de saúde passaram a limitar os gastos.

De fato, durante o tratamento, certo plano de saúde suspendeu o pagamento de determinada associada, argumentando que o valor havia atingido o teto máximo, de R$ 6.500, previsto no contrato.

A paciente obteve na Justiça uma decisão liminar e o plano foi obrigado a cobrir os gastos até o final do tratamento (encerrado quando a paciente morreu).

Inconformada, a empresa do plano de saúde recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde ocorreu o fato, que modificou a decisão interlocutória (decisão em liminar é assim chamada, por não ser ainda a decisão final de primeira instância, como já explicado em outros artigos), por entender que a cláusula que limitava os custos, apresentada com "clareza e transparência", era legal.

Os familiares recorreram ao STJ - Superior Tribunal de Justiça que decidiu de forma diferente do TJ-SP.

Com efeito, para o STJ a cláusula era "abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto de contrato do plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços hospitalares".

Sedimentou-se na decisão que é inviável fixar preço para as despesas com tratamento médico.

Além de pagar os custos do tratamento, o plano de saúde foi condenado a indenizar a família da paciente, em R$ 20 mil, por danos morais.

O valor da indenização pode ser considerado ínfimo diante de tamanha insensatez, porém manda um recado para certas sociedades empresárias que ainda atuam no mercado de forma abusiva.

É um bom começo.

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