quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Direito Processual Penal

A Prova Ilegal

Nos últimos anos no Brasil alguns julgamentos foram frustrados, devido à obtenção de provas por meios considerados pelo ordenamento jurídico como ilícitos. Por conta do meio utilizado para sua consecução, não autorizado pela Lei, as provas contaminam todo o processo, o que a doutrina costuma chamar de o "fruto da árvore envenenada".

E tais provas que se tornam ilícitas, pelos motivos expostos, encontram óbice na atual Constituição Federal do Brasil que estabeleceu, como direito e garantia fundamental, a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos (cd. art. 5º., LVI), in verbis: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Apenas por mero zelo, ainda se pode dizer que a prova ilegal será ilícita, ofensa ao direito material, antes de ingressar no processo. Ao adentrar, será ofensa ao direito processual e será dita ilegítima.

Neste diapasão e feitos estes esclarecimentos iniciais importantes, pode-se dizer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, anulou todas as provas obtidas pela operação da Polícia Federal que investigou os negócios do empresário Fernando Sarney e outros familiares do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Entenderam os ministros, que os grampos que originaram as quebras do sigilo bancário foram conseguidos de modo ilegal. Quer dizer, a quebra do sigilo bancário seria legal se autorizada pelo juiz, na certeza de sua indispensabilidade para se atingir os fins aos quais se buscava naquela investigação.

E a motivação da investigação de Fernando Sarney e de sua esposa Teresa Murad Sarney, por parte da Polícia Federal, cuja operação foi batizada de Faktor, foi a movimentação atípica na ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) dos investigados.

Sem exame de mérito ou juízo de valor, conquanto a lei maior veda o uso de provas obtidas por meios ilícitos, há de haver temperamento em certas ocasiões, notadamente quando se referir a dinheiros públicos.

Com efeito, se o direito a vida comporta exceções, quando se mata em legítima defesa (art. 23, II, do CP), com mais razão as interceptações ou quebra de sigilo. Seriam aceitas no processo, mesmo conseguidas sem autorização judicial antecedente, nos crimes contra a Administração Pública, porquanto de interesse da população que sofre com tributos elevados. Neste caso, a prova inicialmente ilegítima seria convalidada pelo magistrado, no processo, se assim entendesse útil.

É fato que é muito difícil, quiçá impossível, evitar o uso de meios não autorizados para se conseguir provas. Parece inevitável. Todavia, quem decidirá se aquela prova poderá ser utilizada no processo será o juiz do caso. Neste caso perderá a condição de meio ilegal na sua obtenção.

É bom de ver reflexão sobre isto.

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