quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Luiz Flávio Gomes fala sobre a tese da defesa no caso Lindenberg


Há pouco, os principais sites do país passaram a publicar as opiniões de muitos juristas de grande conceito.

Entre eles, destaco a opinião do ilustre e renomado professor Luiz Flávio Gomes, ex-juiz com mais de trezentos júris, grande doutrinador na área penal e processual penal.

As jornalistas Ana Paula Rocha e Débora Melo do Portal UOL escreveram, ‘O jurista e professor de Direito Luiz Flavio Gomes, que assistiu ao interrogatório de Lindemberg Alves, acredita que o maior desafio da promotoria será convencer os jurados de que o réu teve intenção de matar:’ “A promotora vai ter que provar que ele tinha intenção de matar pelo menos Eloá”. (Sem o grifo).

Em certo instante da entrevista afirmou o famoso jurista, “Ele foi totalmente bem articulado nas palavras, foi firme. O fato de ele ter confessado alguns crimes pode ter impressionado os jurados. Ele disse 'estou na cadeia pagando pelo que fiz', mas disse também que não teve intenção de matar. Isso gera dúvida nos jurados.” (Sem o grifo).

Com efeito, como se pode notar, o assunto foi abordado hoje à tarde no blog, em que os fatos comentados pelo jurista se assemelham na forma e no conteúdo ao quanto se escreveu aqui. Não há diferença, melhor a dizer.

Não se pode mudar a realidade dos fatos. Houve crimes, há um autor comprovado. E nenhum advogado tentará inocentar alguém que se convenceu culpado.

Contudo, é dever do advogado buscar os meios legais e argumentativos que influenciem os jurados nesses crimes afeitos ao Tribunal do Júri. Aqueles devem ser convencidos. Todavia, se se decidirem de forma contrária às provas acostadas aos autos cumpre à parte lesada, promotoria ou defesa, recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado, no qual os desembargadores deverão reexaminar o caso e, se for de mudar, reformar a decisão.

Induvidoso que a realidade é a morte de uma adolescente, outra ferida no rosto, policial quase atingido por tiro de arma de fogo, jovens mantidos em apartamento, que ainda não se comprovou se contra suas vontades. Tudo isto depende de provas. Sem isto ninguém é encarcerado.

Não se deve olvidar que a vida é o bem maior a ser tutelado pelo direito. No mesmo rumo, não se deixe de registrar que a liberdade é bem da maior grandeza. E tão-somente nos casos em que a verdade seja absoluta, que não pairem dúvidas, poder-se-a suprir a liberdade de alguém.

E quando existem dúvidas razoáveis, justas, devem os jurados dizerem não à autoria. Image condenar alguém que se descobre inocente. Por isso todo o cuidado é pouco.

Entretanto, no caso em exame, não há pedido de inocência. Ao revés, o próprio acusado (e assim permanecerá até ser julgado culpado em última instância, quer dizer, quando houver o transito em julgado, não há mais nenhum recurso possível ou se esgotou o prazo para recorrer) se declarou o causador da morte da jovem, com o uso de arma de fogo. As evidências comprovam sua afirmação. Portanto, não há se falar mais em autoria. Está comprovada.

Ocorre que as circunstâncias podem alterar a suposta realidade (não há trânsito em julgado). Houve um crime, mas houve intencionalidade?

Em primeiro momento não parecia existirem dúvidas. Nenhuma. Mas a advogada primeiro passou a reclamar que a imprensa ao mostrar o epsódio estimulou o acusado, ao colocá-lo no olho do furação para todo o país. E ele, na opinião de sua defensora, não se preparara para isto. Quer dizer, não premeditou o crime.

Mais. A polícia agiu de forma atabalhoada, o que culminou com o arrombamento da porta do apartamento de maneira abrupta, o que, segundo alegou, induziu o acusado a atirar.

Ao se analisar a situação proposta, não há se negar certa lógica. E isto pode mudar os rumos. Depende muito também, na opinião de grandes juristas do ramo, dos debates que se seguirem.

Os jurados são pessoas do povo, sem técnica jurídica, via de regra, pois há sorteio entre os muitos já selecionados e devidamente cadastrados,  e podem ser recusados ou não por ambas as partes, até se definirem os sete que responderão sim ou não ao questionário apresentado pela juíza, neste caso. Há limite para a quantidade recusada.

Foi a maneira encontrada pelo legislador constitucional.

De fato, a CF/88 menciona o Tribunal do Júri, no art. 5º, considerado todo o seu texto como cláusula pétrea[i]

   XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
        a) a plenitude de defesa;
        b) o sigilo das votações;
        c) a soberania dos veredictos;
        d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

O Código de Processo Penal complementa o assunto.

Pode haver enganos, erros, eventualmente pressões, sem que se saiba, pois, em tese, os jurados permanecerão incomunicáveis, sem ouvir pessoas e nem mesmo televisão.

Por conta de tudo que se mencionou pode os jurados, que são seres humanos, votarem de forma contrária ao que se imaginava no início.

Mas sempre será possível à parte que se sentir prejudicada recorrer ao Tribunal de Justiça, neste caso análogas ao que se estuda.

O texto deste blog é para estimular também o debate. Do ponto de vista jurídico é admissível o uso dessas técnicas para desqualificar a acusação que, de sua parte, deve “derrubar” tais teses.

Não se trata de opinião e sim de fato jurídico que usado dentro dos limites da lei não se pode arruinar a sua elaboração. Cabe o contraditório, por parte da promotoria e advogados de acusação.

O que se quis é registrar o caminho certo do texto do blog. No mais é opinar mesmo. Somente assim se encontram as virtudes e falhas.

O texto completo do ínclito jurista Luiz Flávio Gomes encontra-se no link a seguir e pode ser confrontado com o texto anterior desse blog.

http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/15/a-frieza-pode-pesar-contra-ele-diz-advogado-de-acusacao-apos-depoimento-do-reu.htm





[i] Chamam de cláusula pétrea os juristas, tribunais, etc. os dispositivos constitucionais em que NÃO PODE HAVER EMENDA TENDENTE A ABOLI-LA. Portanto, nenhuma emenda à constituição poderá piorar tal cláusula (artigo da CF). As mudanças somente são permitas para ampliar os direitos e nunca para suprimi-los. Há quem defenda que nem mesmo outra constituição poderá modificar para piorar.

Um comentário: