Desde o último dia dezoito de novembro a justiça do Estado determinou o fechamento da Via das Palmas, rua do município de Camaçari, porque acatou um pedido de liminar da Concessionária Litoral Norte (CLN), que administra a rodovia estadual 099. Próximo ao local há o pedágio da estrada e a saída por aquela via evita o pagamento do mesmo.
Não há espaço para se examinar a natureza jurídica do pedágio. E cabe dizer que, do mesmo modo, não há cerceamento do direito de ir e vir, como se poderia pensar. É que o Art. 150 da Constituição Federal de 1988 dispõe,
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.” (Sem o grifo).
E no caso em exame, a rodovia BA-099 é conservada pela CLN, por concessão do ente público a quem cabia conservar diretamente, ou seja, o Estado da Bahia. Legalidade sem contestação.
Salvo melhor juízo, ao se permitir judicialmente que se bloqueie, com blocos de cimento, como quer a Agerba, a Via das Palmas, impede-se o uso comum do bem, o que parece despropositado.
Ponto intrigante é a Procuradoria do município de Camaçari somente agora se manifestar, haja vista um processo dessa envergadura. Estranho não ser ouvido o município, por seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de liminar, no prazo de dez dias, como determina a lei, antes de sua concessão.
O assunto em comento não é novo. Há muito se discute este tipo de situação, qual seja, alternativas para o não pagamento de pedágio. Neste caso é diferente. Existe uma rua do município, pela qual o motorista pode sair de Camaçari em direção a Salvador.
O pedágio não é compulsório. Usa se quiser. Mas não pode o cidadão construir estradas para atender a todos indistintamente. É função do Estado. Mas este tolera que estradas sejam construídas, como é o caso dessas que cortam diversas propriedades rurais, por não contrariar interesses econômicos privados. Mas também o Estado não aparece para efetuar a manutenção.
Segundo se comenta, a Procuradoria do Município de Camaçari, depois da concessão da liminar e do provável bloqueio da via, é que ingressará em juízo. Ainda não sabe se com Embargos de Declaração (quando a decisão possui pontos obscuros, omissos ou contraditórios) e que é dirigido ao juiz que concedeu a liminar, ou Agravo de Instrumento (tem este nome, porque alguns documentos do processo têm de acompanhar a petição e outros são facultativos, a critério do advogado) em que o recurso é dirigido ao tribunal, para que se manifeste acerca da liminar, no caso estudado.
Ocorre que já houve manifestação anterior do Tribunal de Justiça da Bahia, sobre este mesmo assunto. Naquela oportunidade, a sua então presidente manifestou-se contrária ao pedido da CLN, por ser incabível.
Entendo que falta legitimidade processual (quando a parte não poderia estar no processo – neste caso, talvez o próprio Estado da Bahia devesse) da CLN para pedido de tamanha grandeza, ou seja, o bloqueio definitivo de rua de um município, mesmo que concessionária de serviços públicos.
Diferente quando a Coelba ou a Embasa coloca seus trabalhadores nas ruas para reparos de suas instalações, por certo tempo. Devia, por outro lado, deixar as vias no mesmo estado em que as encontrou, o que não ocorre, e depois o município e, claro, o contribuinte, afinal, é que paga o serviço.
Vamos aguardar.
[1] Os bens públicos se dividem em: Bens de uso comum do povo que será utilizado por qualquer um, como é o caso do mar, ruas, avenidas, praças, etc. Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que se destinam- à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (o prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública) e bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados). Este podem ser vendidos livremente, com licitação, via de regra.
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