Estamos no século 21 e nossos julgadores ainda permanecem muito distantes. É o que se pode depreender dos fatos que ocorreram recentemente. Um indivíduo foi acusado de tentar, repete-se, tentar furtar quatro latas de atum e uma lata de óleo, que, juntos, atingem a “astronômica” cifra de R$ 20,69.
Sem intenção de adentrar em exame mais profundo do Código Penal, cabe diferenciar furto de roubo e, no caso em estudo, na forma tentada.
O furto, segundo o disposto no art. 155 do CP é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, cuja pena poderá ser de até quatro anos, na forma simples. No caso de roubo sua previsão encontra-se no art. 157 – “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, cuja pena, na forma simples, poderá ser de até dez anos.
O fato de haver grave ameaça ou violência à pessoa é que difere de maneira importante os dois crimes. Pelo que se pode observar o sujeito “tentou” furtar. E como a lei disciplina esta atitude?
Combina-se o art. 155 com o art. 14, II, do Código Penal, que dispõe sobre a tentativa. Neste caso, pune-se com a pena do crime consumado e reduz de 1/3 a 2/3, salvo disposição em contrário. Cumpre informar que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Esta é a forma tentada.
Mas o que aconteceu neste caso, para merecer destaque? É que o indivíduo no dia em que deveria se apresentar, e de forma espontânea, para ser ouvido pela juíza da 9ª Vara Criminal da Capital se atrasou. E qual a razão? Transporte coletivo. O acusado mora na zona leste da cidade de São Paulo (a mais distante do centro) e demorou mais de três horas para chegar ao Fórum Criminal da Barra Funda.
A doutora juíza, mesmo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devido ao valor dos bens ser ínfimo, além de sua natureza alimentícia, e que deveria ser aplicado o princípio da insignificância para arquivar o processo criminal, condenou o “perigoso meliante” a um ano e seis meses de reclusão.
Por que ele pegou atum e não sardinha? (Lembra alguma coisa?). Talvez seja esta a explicação. Alguém entende assim?
E ainda em regime fechado é....
A Defensoria Pública explicou o fato à doutora, mas esta, implacável, manteve a pena. Este cara é um risco para sociedade, na visão dessa magistrada. Resta agora o julgamento do Habeas Corpus (ação constitucional que busca a liberdade do indivíduo preso ilegalmente ou abuso do poder), para manter o indivíduo em liberdade até o julgamento.
Algo chama a atenção. O sujeito se atrasou, porque foi de “buzu” e tem gente que usa avião de ONG, ou de dono de ONG, que está sendo acusado de certos “probleminhas” e o cara até esqueceu disso e... não foi preso. É que é mais “chic” ir de avião.
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