quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

E se a “empresa” cortar o dia de carnaval...


Festa mais popular no Brasil, o carnaval inicia-se, em regra, no sábado e se encerra na terça-feira. A manhã de quarta-feira deve, ou devia ser, para descansar da folia. Por isso o expediente “normal” inicia-se a partir das 12h.

Há lugares, no entanto, que a festa momesca começa ainda na quarta-feira e somente termina na quarta-feira de cinzas. É o caso de Salvador e dizem que em Pernambuco, embora não se alongue no mesmo lugar, mas certa divisão entre o carnaval em Recife, ou no Recife, e Olinda.

E o empregador pode “cortar” o dia? Pode. Por outro lado, há de concorrer circunstâncias peculiares, que inviabilizariam afirmar de plano.

Nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei. Portanto, nem mesmo a terça-feira é feriado nacional.

Fora dessa regra encontram-se as cidades do Rio de Janeiro e Salvador, para as quais há leis próprias em que a terça-feira é feriado. Entretanto, a segunda-feira não é e nem existem leis que protegem o folião.

Nos demais Estados, ao exame da legislação vigente, tão-somente são considerados feriados os definidos por leis, sendo que o carnaval não se encontra incluso no rol das datas agraciadas. Esqueceram.

Há, em verdade, a interrupção da prestação dos serviços durante o carnaval, por razões meramente costumeiras e depende de acordo e aval do empregador.

Se a empresa não concede estes dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados estão por contrato obrigados a trabalhar.

Agora se imagine a cena. Em plena Avenida Sete, trio elétrico estourado, a galera no maior agito e o sujeito vestido de Chapolin Colorado a berrar as vantagens do crédito consignado no Banco Cofre Aberto. Isto sem falar em lojas de roupas, jóias. Loucura.

E em Olinda, enquanto os bonecos gigantes circulam pelas ladeiras encantadas da tão bela cidade do mundo, LA BELLE DE JOUR, musa de Valença, a distribuir panfletos aos “transeuntes”.

É inevitável a liberação do funcionário às vezes já na sexta-feira, como é o caso de Salvador, tanto no circuito Barra-Ondina quanto no circuito Dodô e Osmar no Campo Grande, Avenida Sete, etc, até a quarta-feira pela manhã.

E o que dizer do Camarote Andante de Carlinhos na manhã de quarta-feira na orla de Salvador. E o Madeirada de Ivete. Nestes casos, o costume parece prevalecer, embora os prejuízos não esquentem os fornos das Pizzarias, nem os fogões dos Restaurantes.

E nestes casos pode a empresa descontar? Evidente que nestes locais mencionados a segurança, antes de tudo, a falta óbvia de clientes, entre outros fatores, impede o funcionamento.

Poderia o empregador criar bancos de horas, se a convenção o permitisse. No entanto, se não liberasse o funcionário o empregador teria o direito de descontar os dias faltosos.

Em resumo, caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por justa causa, se não houver a concordância do empregador, como já dito, ou nos casos mencionados linhas acima.

É bom a galera “ficar esperta”. Se a moda pega...


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