segunda-feira, 31 de outubro de 2011

E se multar pode remover?

Com base no Decreto nº. 20.714/10 de Salvador/Bahia, se além de multar a Transalvador remover o veículo? É legal a remoção?

A Constituição Federal, art. 30 atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de sua atribuição, conforme a seguir:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Em sintonia com o texto constitucional, o CTB - Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº. 9.503/97, em seu art. 24 determina,

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas. (Sem o grifo).

Nessa mesma esteira, ainda se pode anotar o disposto na Lei Orgânica do Município, art. 7º., que enuncia,
Art 7º.
e) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

Assim posto, cumpre esclarecer que o art. 181 do CTB discrimina as diversas infrações e suas penalidades. A maioria por estacionar em vias públicas em locais não permitidos, pelas mais diversas razões.

Com efeito, há infração por estacionar em locais proibidos, outra pela distância entre a via e o “passeio”, ou por estar muito próximo à esquina, ou ainda em local “rebaixado” de acesso a prédios, casas, e também nos casos de cargas e descargas, etc.

E, além das multas pelo estacionamento irregular, nas diversas infrações elencadas, há a previsão de penalidade administrativa de remoção do veículo. As exceções, não constantes da Lei, mas do princípio da razoabilidade, encontram-se em veículos com produtos perecíveis, entre outros.

Portanto, pode o executivo municipal, pelos órgãos autorizados pela legislação, em especial o CTB, remover o veículo, mesmo que o condutor queira retirá-lo voluntariamente do local. A infração já houvera sido cometida, pois, e com previsão legal de remoção, como medida administrativa.

Há locais que se proíbe estacionar ou mesmo parar em qualquer dia ou horário. Outros se determina certo tempo para estacionar, enfim, há de haver regramento para que todos possam saber. No entanto, há de ter-se em mente que tais proibições devem ser bem sinalizadas. Não cabe ao condutor “adivinhar”. Existem exceções naqueles casos em que visível a infração, haja vista que estacionar na porta de garagem não se pode negar ser dispensável a sinalização.

Se não ocorrer a devida sinalização, entendo que seja possível impugnar a remoção e, em até certos casos, a própria multa.

Há de distinguir-se, ainda, o que seja parar e estacionar. Neste caso, há paralização do veículo por certo tempo, mesmo que o condutor permaneça em seu interior. Naquele, tão-somente pelo tempo necessário para saída de passageiro e, em certos casos, para retirada de bagagem, a exemplo de aeroportos.

É preciso, dessarte, avaliar o caso em concreto que se baseou o agente de trânsito, para aplicação da penalidade.


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